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Processo:
0000771-92.2019.8.16.0065
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Catanduvas |
| Data do Julgamento:
Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS MEDIANTE PSS.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART
IGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE CONTRATUAL.
DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. CORREÇÃO ENCARGOS MORATÓRIO
S. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença
prolatada pelo Juízo de origem, a qual declarou a nulidade das contratações
temporárias sucessivas da recorrida, realizadas por meio de Processos
Seletivos Simplificados (PSS), e determinou o recolhimento do FGTS pela
contratação nula, observada a prescrição quinquenal aplicável ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas controvérsias para resolução: (i) se as sucessivas contratações
temporárias da recorrida configuraram desvirtuamento da contratação
excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; e (ii) se a
recorrida possui direito ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação
temporária apenas para atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público.
No Estado do Paraná, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Estadual
nº. 108/2005, que estabelece hipóteses específicas para sua utilização e veda o
emprego do regime excepcional como forma ordinária de suprimento de
pessoal.
No caso concreto, a sucessão de contratações temporárias para o exercício
contínuo da função de docente evidencia o desvirtuamento da contratação
excepcional, revelando a utilização do regime precário para atendimento de
necessidade permanente da Administração. A circunstância de as
contratações decorrerem de processos seletivos distintos não afasta, por si
só, a irregularidade constatada.
Nessa hipótese, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, segundo o qual as contratações
temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal são nulas, assegurando-se ao trabalhador o direito ao
FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/90.
Não procede, portanto, a alegação de que a submissão voluntária da recorrida
a sucessivos certames (editais e locais diferentes) seria suficiente para
convalidar contratações que, em seu conjunto, revelam violação direta ao
modelo constitucional de acesso aos cargos públicos.
A boa-fé objetiva não pode ser invocada para legitimar prática administrativa
incompatível com a Constituição, sobretudo quando o vício reside na conduta
estatal, a quem incumbe o ônus de demonstrar a excepcionalidade e
temporariedade das contratações realizadas.
É fundamental pontuar que esta turma recursal aplica o entendimento de que a
existência de interstício superior a seis meses entre contratações temporárias
rompe a continuidade contratual, impedindo o reconhecimento de unicidade
entre os respectivos vínculos.
A documentação extraída do Portal da Transparência demonstra a existência
dos seguintes vínculos: 01.02.2012 a 31.02.2013, 03.02.2014 a 31.12.2014,
09.02.2015 a 31.12.2015 e 22.02.2016 a 31.12.2016.
Constata-se, portanto, que houve uma continuidade ininterrupta nas
contratações entabuladas entre as partes, sem que houvesse a interrupção
por mais de seis meses entre cada vínculo, acertando o Juízo a quona
aplicação do entendimento pacificado sobre o tema.
4. Também não merece acolhimento a pretensão subsidiária de limitar a
nulidade apenas ao período que excedeu dois anos de contratação.
Isso porque, a irregularidade identificada não decorre exclusivamente do
transcurso do prazo legal, mas da própria utilização continuada da
contratação precária para suprimento de necessidade permanente de pessoal,
circunstância que compromete a validade da relação jurídica reconhecida na
sentença.
5. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em
conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI
5.090/DF atribuiu efeitos ex nuncà tese de substituição da TR pelo IPCA.
No entanto, com o advento da EC n°. 113/2021, aplicar-se-ão a partir de
09.12.2021, juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
6.1. A sucessiva utilização de contratações temporárias por Processo Seletivo
Simplificado para o exercício contínuo da função de docente caracteriza
desvirtuamento da hipótese excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal.
6.2. Reconhecida a nulidade das contratações, é devido o recolhimento do
FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/90 e da orientação firmada
pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral.
6.3. Oíndice de correção monetária para valores de FGTS relativos a
contratações temporárias anteriores à publicação da decisão na ADI nº. 5.090
/DF é a Taxa Referencial (TR), em conformidade com o Tema 731/STJ e o PUIL
nº. 1.212/PR.
A aplicação do IPCA, como determinado na ADI nº. 5.090/DF, possui efeitos ex
nunc, incidindo apenas para períodos posteriores à publicação do julgado
(12.06.2024).
6.4. Dispositivos relevantes: CF/1988, artigo 37, IX; LC nº. 108/2005, artigos 2º e
5º; Lei nº. 8.036/1990, artigo 19-A; CPC, artigos 373, I e II, 932; Lei nº. 9.099/95,
artigos 46 e 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182.
Jurisprudência relevante: STF, RE nº 658026, Tema 612, RE nº 705140, Tema
916, e Súmula Vinculante 17; STJ, Súmulas 85, 466 e 568; ADI nº. 5.090/DF;
PUIL nº. 1.212/PR; Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC).
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000771-92.2019.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 25.07.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000771-92.2019.8.16.0065 Recurso: 0000771-92.2019.8.16.0065 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Zélia Aparecida de Farias RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS MEDIANTE PSS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART IGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. CORREÇÃO ENCARGOS MORATÓRIO S. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença prolatada pelo Juízo de origem, a qual declarou a nulidade das contratações temporárias sucessivas da recorrida, realizadas por meio de Processos Seletivos Simplificados (PSS), e determinou o recolhimento do FGTS pela contratação nula, observada a prescrição quinquenal aplicável ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas controvérsias para resolução: (i) se as sucessivas contratações temporárias da recorrida configuraram desvirtuamento da contratação excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; e (ii) se a recorrida possui direito ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação temporária apenas para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. No Estado do Paraná, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº. 108/2005, que estabelece hipóteses específicas para sua utilização e veda o emprego do regime excepcional como forma ordinária de suprimento de pessoal. No caso concreto, a sucessão de contratações temporárias para o exercício contínuo da função de docente evidencia o desvirtuamento da contratação excepcional, revelando a utilização do regime precário para atendimento de necessidade permanente da Administração. A circunstância de as contratações decorrerem de processos seletivos distintos não afasta, por si só, a irregularidade constatada. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, segundo o qual as contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal são nulas, assegurando-se ao trabalhador o direito ao FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/90. Não procede, portanto, a alegação de que a submissão voluntária da recorrida a sucessivos certames (editais e locais diferentes) seria suficiente para convalidar contratações que, em seu conjunto, revelam violação direta ao modelo constitucional de acesso aos cargos públicos. A boa-fé objetiva não pode ser invocada para legitimar prática administrativa incompatível com a Constituição, sobretudo quando o vício reside na conduta estatal, a quem incumbe o ônus de demonstrar a excepcionalidade e temporariedade das contratações realizadas. É fundamental pontuar que esta turma recursal aplica o entendimento de que a existência de interstício superior a seis meses entre contratações temporárias rompe a continuidade contratual, impedindo o reconhecimento de unicidade entre os respectivos vínculos. A documentação extraída do Portal da Transparência demonstra a existência dos seguintes vínculos: 01.02.2012 a 31.02.2013, 03.02.2014 a 31.12.2014, 09.02.2015 a 31.12.2015 e 22.02.2016 a 31.12.2016. Constata-se, portanto, que houve uma continuidade ininterrupta nas contratações entabuladas entre as partes, sem que houvesse a interrupção por mais de seis meses entre cada vínculo, acertando o Juízo a quona aplicação do entendimento pacificado sobre o tema. 4. Também não merece acolhimento a pretensão subsidiária de limitar a nulidade apenas ao período que excedeu dois anos de contratação. Isso porque, a irregularidade identificada não decorre exclusivamente do transcurso do prazo legal, mas da própria utilização continuada da contratação precária para suprimento de necessidade permanente de pessoal, circunstância que compromete a validade da relação jurídica reconhecida na sentença. 5. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI 5.090/DF atribuiu efeitos ex nuncà tese de substituição da TR pelo IPCA. No entanto, com o advento da EC n°. 113/2021, aplicar-se-ão a partir de 09.12.2021, juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 6.1. A sucessiva utilização de contratações temporárias por Processo Seletivo Simplificado para o exercício contínuo da função de docente caracteriza desvirtuamento da hipótese excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. 6.2. Reconhecida a nulidade das contratações, é devido o recolhimento do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/90 e da orientação firmada pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral. 6.3. Oíndice de correção monetária para valores de FGTS relativos a contratações temporárias anteriores à publicação da decisão na ADI nº. 5.090 /DF é a Taxa Referencial (TR), em conformidade com o Tema 731/STJ e o PUIL nº. 1.212/PR. A aplicação do IPCA, como determinado na ADI nº. 5.090/DF, possui efeitos ex nunc, incidindo apenas para períodos posteriores à publicação do julgado (12.06.2024). 6.4. Dispositivos relevantes: CF/1988, artigo 37, IX; LC nº. 108/2005, artigos 2º e 5º; Lei nº. 8.036/1990, artigo 19-A; CPC, artigos 373, I e II, 932; Lei nº. 9.099/95, artigos 46 e 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182. Jurisprudência relevante: STF, RE nº 658026, Tema 612, RE nº 705140, Tema 916, e Súmula Vinculante 17; STJ, Súmulas 85, 466 e 568; ADI nº. 5.090/DF; PUIL nº. 1.212/PR; Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC). Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). 1. Com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n°. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. 2. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. 3. A contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal constitui exceção ao princípio do concurso público e somente se legitima quando demonstrados, concomitantemente, a temporariedade da necessidade e o excepcional interesse público. No âmbito do Estado do Paraná, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº. 108/2005, a qual estabelece hipóteses específicas e prazo máximo para a utilização do regime excepcional. Esta Turma Recursal tem adotado o entendimento de que a existência de intervalo superior a seis meses entre as contratações rompe a continuidade contratual, impedindo que tais vínculos sejam examinados como uma única cadeia sucessiva de contratações. A documentação extraída do Portal da Transparência (mov. 22.2 dos autos originários) demonstra a existência dos seguintes vínculos: 01.02.2012 a 31.02.2013, 03.02.2014 a 31.12.2014, 09.02.2015 a 31.12.2015 e 22.02.2016 a 31.12.2016. Observa-se, portanto, a manutenção reiterada da recorrida na função de docente ao longo de diversos anos letivos sucessivos, circunstância que evidencia a utilização contínua do regime precário para atendimento de demanda permanente da rede pública de ensino. A mera realização de novos Processos Seletivos Simplificados ou a lotação em unidades escolares distintas não possui aptidão para descaracterizar o desvirtuamento da contratação temporária quando a realidade fática demonstra a manutenção contínua da necessidade de pessoal. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 916 da Repercussão Geral, firmou orientação de que contratações temporárias celebradas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal são nulas, assegurando-se ao trabalhador apenas a contraprestação pelos serviços prestados e os depósitos do FGTS previstos no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Também não merece acolhimento a pretensão subsidiária de limitar a nulidade apenas ao período que excedeu dois anos de contratação. Isso porque, a irregularidade identificada não decorre exclusivamente do transcurso do prazo legal, mas da própria utilização continuada da contratação precária para suprimento de necessidade permanente de pessoal, circunstância que compromete a validade da relação jurídica reconhecida na sentença. Não procede, portanto, a pretensão recursal de afastar a nulidade reconhecida na origem. 4. Quanto à correção monetária, deve ser adotado o entendimento exarado no âmbito do PUIL nº. 1.212/PR, segundo o qual o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, decorrente de nulidade de contratação temporária, deve observar o regime atualizatório previsto no Tema 731 /STJ (REsp 1.614.874/SC), que assim definiu: “A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. Com efeito, apesar do julgamento da ADI 5.090/DF, que reconheceu que a TR não serve para correção do FGTS e que os saldos devem ser corrigidos, no mínimo, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), verifica-se que foi atribuído efeitos ex nuncà tese firmada, razão pela qual a correção monetária no presente caso, uma vez que envolvendo período anterior à data da publicação da decisão na ADI 5.090/DF (12.06.2024), deve se dar pela Taxa Referencial (TR), nos termos do Tema 731/STJ. A condenação deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data dos respectivos vencimentos, bem como incidência dos juros de mora a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). É fundamental pontuar que a partir de 09.12.2021, com o advento da EC 113/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão se dar pela taxa SELIC. 5. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do presente Recurso Inominado, reformando parcialmente a sentença atacada, para o fim de determinar a aplicação do entendimento vinculante referente aos consectários legais da correção monetária, nos termos da fundamentação exposta. Considerando o parcial êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento firmado no PUIL nº 3874/PR (2023/0433250- 2). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L
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